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ESTATUTOS

ORGANIZAÇÃO

 

Capítulo I: Disposições gerais

 

Capítulo II: Dos Irmãos

 

Capítulo III: Dos Órgãos da Irmandade

                Secção 1: Disposições gerais

                Secção 2: Da Assembleia Geral

                Secção 3: Da Mesa Administrativa

                Secção 4: Do Conselho Fiscal

                Secção 5: Do Capelão

 

Capítulo IV: Do Orçamento, Contas, Receitas e Despesas

 

Capítulo V: Dos Livros e Arquivos

 

Capítulo VI: Dos Estatutos e sua Aprovação

 

 

CAPITULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

(Denominação)

1.º A Irmandade do Senhor Jesus dos Mártires de Alcácer do Sal, também abreviadamente denominada Irmandade do Senhor dos Mártires ou, simplesmente, Irmandade é uma associação pública de fiéis católicos com personalidade jurídica canónica e civil e passa a reger-se pelos presentes Estatutos.

2.º Esta Irmandade tem sede actual no Santuário do Senhor Jesus dos Mártires, sito em Estrada Senhor dos Mártires, Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal e Arquidiocese de Évora.

3.º Esta Irmandade reconhece expressamente e compromete-se a acatar e a observar tudo quanto as leis canónicas dispõem a respeito das associações congéneres, mesmo nos actos de administração temporal.

Artigo 2.º

(Missão da Irmandade)

1.º A Irmandade tem como Missão:

a.) promover, subsidiar, intensificar e celebrar o culto em honra do Senhor Jesus dos Mártires, particularmente na solenidade da Exaltação da Santa Cruz (14 de Setembro);

b.) apoiar os seus membros na realização da vocação universal à santidade, proporcionando os meios para a sua formação doutrinal e espiritual;

c.) sufragar as almas dos seus Irmãos e benfeitores falecidos;

d.) socorrer os irmãos mais necessitados e os pobres, tanto quanto as posses da Irmandade o permitam;

e.) colaborar com as Instituições e Organizações, católicas ou laicas, que prossigam a realização dos fins acima referidos;

f.) contribuir para as necessidades de culto exercido no Santuário;

g.) salvaguardar e defender o património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não.

 

2.º A Irmandade deve actuar sempre em comunhão e colaboração com o Capelão e ainda com o Pároco e os órgãos de governo da Paróquia, na consecução dos seus fins.

 

CAPÍTULO II: DOS IRMÃOS

 

Artigo 3.º

(Dos Irmãos)

1.º Podem ser admitidos como Irmãos, os fiéis de ambos os sexos que, livre e conscientemente, adiram aos fins e obrigações expressos nos presentes Estatutos.

2.º Constituem a Irmandade todos os actuais Irmãos e os que de futuro nela vierem a ser admitidos.  

3.º O número de Irmãos é ilimitado. 

 

Artigo 4.º

(Admissão e Readmissão dos Irmãos)

1.º Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos, que reúnam as seguintes condições:

a.) sejam maiores de idade;

b.) sejam naturais ou residentes no Concelho de Alcácer do Sal ou a ele estejam ligados por laços de afectividade;

c.) gozem de boa reputação moral e social;

d.) aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e revelem, pela sua conduta social ou pela sua actividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;

e.) se comprometam ao pagamento de uma jóia de entrada e de uma quota mínimas, de valores e periodicidade aprovados em Assembleia Geral.

2.º A admissão dos Irmãos é feita mediante a proposta escrita pelo candidato, onde se compromete a cumprir as obrigações de Irmão, a pagar a jóia e a indicar o montante da quota que subscreve, e assinada por um Irmão que o apresenta à Mesa Administrativa.

3.º Para a admissão na Irmandade é necessária, ouvido o parecer do Capelão, a deliberação favorável da Mesa Administrativa.

4.º Serão admitidos à Irmandade, todos os candidatos que reúnam as condições legais e compromissórias.

5.º Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor conjuntamente pelos proponentes, no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificação.

6.º A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de fazerem publicamente o seu compromisso e assinarem, perante o Reitor, no prazo de trinta dias a contar da notificação da admissão, o documento pelo qual se comprometem a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos.

7.º A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.

8.º O acto de investidura é feito num acto público, sendo imposta a insígnia da Irmandade e escriturado em livro próprio.

9.º A Insígnia da Irmandade é a imagem de Cristo Ressuscitado sobre uma cruz branca com fundo vermelho, com a inscrição de “Irmandade do Senhor Jesus dos Mártires de Alcácer do Sal”.

10.º Os Irmãos que integram os órgãos directivos usam uma medalha com a insígnia da Irmandade com duas pequenas fitas.

11.º O Juiz, além da insígnia, usa a vara com a insígnia da Irmandade.

 

Artigo 5.º

(Direitos dos Irmãos)

Cada Irmão tem o direito a:

a.) participar na vida e administração da Irmandade, nos termos dos Estatutos;

b.) beneficiar de duas Missas de sufrágio, logo após o conhecimento da sua morte;

c.) propor a admissão de novos Irmãos;

d.) participar nos sufrágios e beneficiar das graças da Missa, que a Irmandade manda celebrar pelos Irmãos e benfeitores falecidos;

e.) contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade;

f.) lucrar as indulgências que advêm da agregação da Irmandade;

g.) receber a Carta de Agregação e Admissão na Irmandade;

h.) usar as insígnias, quando for estipulado.

Artigo 6.º

(Deveres dos Irmãos)

Cada Irmão compromete-se a:

a.) promover a Missão da Irmandade;

b.) cultivar a sua espiritualidade, participando habitualmente na Eucaristia, tendo actos de devoção à Virgem Santíssima e promovendo o culto ao Senhor Jesus dos Mártires;

c.) participar activamente na vida da Irmandade e, quanto possível, da sua Paróquia de residência;

d.) desempenhar dedicada e gratuitamente os cargos para que for eleito e executar os serviços que lhe forem pedidos por quem de direito;

e.) assistir aos actos litúrgicos e às reuniões da Irmandade;

f.) contribuir com uma quota, fixada pela Mesa Administrativa e aprovada em Assembleia Geral, podendo a falta de pagamento da mesma acarretar a suspensão dos direitos de Irmão, salvo justificação aceite pela Mesa Administrativa.

Artigo 7.º

(Perda da qualidade de Irmão)

Perdem a qualidade de Irmão:

a.) os que falecerem;

b.) os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;

c.) os que pedirem a respectiva exoneração;

d.) os que deixarem de pagar as suas quotas e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.

 

Artigo 8.º

(Exclusão da Irmandade)

1.º Poderão ser excluídos da Irmandade os Irmãos que:

a.) não prestarem contas de valores que lhes foram confiados;

b.) sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;

c.) perderem a reputação moral ou social, afectando o bom nome e missão da Irmandade;

d.) os que, voluntariamente, causarem danos à Irmandade ou concorram, directa e culposamente, para o seu desprestígio;

e.) tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.

2.º Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição.

3.º O Irmão que deixar de pertencer à Irmandade, não tem direito a reaver as quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.

 

Artigo 9.º

(Dos Irmãos Honorários)

São considerados Irmãos Honorários as pessoas singulares que, não sendo membros da Irmandade, tenham prestado serviços relevantes à comunidade e que, por isso, tenham merecido da Assembleia Geral convocada para o efeito, sob proposta da Mesa Administrativa ou do Reitor, esta especial distinção.

CAPITULO III: DOS ORGÃOS DA IRMANDADE

 

SECÇÃO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10.º

(Órgãos da Irmandade)

1.º A Irmandade tem os seguintes órgãos:

a.) A Assembleia Geral, com a respectiva Mesa;

b.) A Mesa Administrativa;

c.) Conselho Fiscal.

2.º Os Órgãos da Irmandade são designados, nos termos do Código de Direito Canónico, por um período de 3 anos, a partir da data da Tomada de Posse.

3.º Os órgãos eleitos, uma vez confirmados pelo Ordinário do Lugar, tomam posse, dentro de quinze dias após a homologação.

 

Artigo 11.º

(Processo e matérias de natureza eleitoral)

1.º Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a abertura do processo eleitoral para os Corpos Gerentes e à Mesa Administrativa a preparação do caderno eleitoral.

2.º A eleição será feita por escrutínio secreto. Quando terminada, contam-se os votos e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciará os resultados, ordenando que seja lavrada e assinada a respectiva acta. Comunicará os resultados ao Ordinário do Lugar, pedindo-lhe que homologue a proposta para os Órgãos Socias, que tomarão posse, no máximo, quinze dias depois da data dessa mesma homologação.

3.º As reclamações contra a lista ou listas de candidatura serão entregues e decididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e decisão deste cabe recurso canónico para o Ordinário do Lugar.

4.º Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral.

5.º O contencioso eleitoral é da competência do Ordinário do Lugar, nos termos do Direito Canónico.

6.º Em ponderadas circunstâncias extraordinárias e excepcionais, e após audiência prévia escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade no prazo de 10 dias, o Ordinário do Lugar poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado, mas nunca superior a seis meses, para organizar e concluir o processo eleitoral e pôr em funcionamento regular os Órgãos Sociais da mesma.

 

Artigo 12.º

(Responsabilidade dos titulares)

1.º Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões dos respectivos Órgãos, quando estiverem presentes, e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2.º Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidades se:

a.) não tiverem tomado parte na respectiva deliberação ou resolução e a reprovarem em declaração exarada na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes depois de dela terem conhecimento;

b.) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

3.º Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Mesários são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Irmandade e pelos prejuízos causados por actos e omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa e/ou do Conselho Fiscal, no sentido de tomar as medidas adequadas.

 

Artigo 13.º

(Deliberações e Actas)

1.º A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.º De cada reunião dos Órgãos da Irmandade lavrar-se-á sempre a acta, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, sendo, após a sua leitura, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

3.º A acta será aprovada no início da reunião seguinte, podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgada à respectiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.

4.º Os membros dos órgãos da Irmandade são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

5.º Para estudo ou execução de determinadas tarefas, podem constituir-se, ouvido o parecer do Capelão, grupos ocasionais de trabalho ou comissões ad­hoc, que incluam pessoas estranhas à Irmandade.

6.º O Ordinário do Lugar tem o direito de, por si ou por delegação, presidir a todas as reuniões dos Órgãos da Irmandade, devendo ser informado da data, hora, local e agenda das reuniões sempre que se trate de eleição ou designação de novos Órgãos, bem como da prática de actos de administração extraordinária, sendo que, a presença da Autoridade Eclesiástica ou do seu Delegado, a verificar-se, não dispensa a licença escrita exigida pelo Direito.

 

SECÇÃO 2: DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 14.º

(Denominação)

A Assembleia Geral é a reunião de todos os Irmãos com direito a voto, efectuada segundo os Estatutos.

 

Artigo 15º

(Estatuto e composição da Mesa da Assembleia Geral)

1.º A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, nela residindo o poder soberano deliberativo da Irmandade;

2.º A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia e garantir o funcionamento democrático da Irmandade.

3.º Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respectivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

4.º No caso de renúncia ou falta permanente de algum membro da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, completando o membro designado o mandato social.

 

Artigo 16.º

(Competências da Assembleia Geral)

1.º Compete à Assembleia Geral:

a.) definir as linhas fundamentais da actuação da Irmandade;

b.) eleger os membros da respectiva Mesa, os membros da Mesa Administrativa e os do Conselho Fiscal;

c.) apreciar e votar, anualmente, o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício do ano seguinte, bem como o Relatório e Contas da Mesa Administrativa;

d.) deliberar, nos termos do Direito, sobre a aquisição, alienação, oneração ou cessão do uso, a qualquer título, de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável e sobre actos de administração extraordinária;

e.) deliberar sobre as alterações dos Estatutos.

2.º Todas as alienações de bens da Irmandade, ou os actos, pelos quais a sua condição patrimonial possa tornar-se pior, devem ser feitos sob condição expressa da sua nulidade no Direito Civil, se forem nulos no Direito Canónico.

 

Artigo 17.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1.º As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2.º São reuniões ordinárias as que se destinam à aprovação do Relatório e Contas da gerência do ano transacto, a realizar até 15 de Março, e à aprovação e votação do Orçamento e do Programa de Acção do ano seguinte, a realizar até 15 de Novembro.

3.º Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias podem ser tratados assuntos não previstos na respectiva ordem de trabalhos, mas sem poder deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados, na reunião, todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

4.º A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a.) quando convocada por iniciativa do respectivo Presidente ou a pedido do Juiz, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;

b.) a requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos associativos e compromissórios, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.

 

Artigo 18.º

(Formas de Convocação)

1.º A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

2.º A convocatória é feita pessoalmente, por meio de correio electrónico ou de aviso postal expedido para cada associado e afixada na Sede da Irmandade.

3.º A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 19.º

(Quorum e funcionamento)

1.º A Assembleia Geral é normalmente presidida pelo Presidente da Mesa; quando a ela assiste o Arcebispo de Évora ou seu delegado, a ele pertence a presidência.

2.º Na falta de quaisquer membros da Mesa compete à Assembleia Geral eleger substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

3.º A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, desde que tal comunicação seja determinada na convocatória.

4.º A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder, logo que for aberta a sessão.

5.º A Assembleia Geral Ordinária delibera por maioria simples dos presentes, salvo se se tratar de eleições, em que se requer maioria absoluta num primeiro escrutínio e relativa, se forem necessários outros.

 

SECÇÃO 3: DA MESA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 20.º

(Mesa Administrativa)

1.º A Mesa Administrativa é o órgão de administração da Irmandade, sendo composta por cinco membros efectivos, dos quais um será o Juiz, e por três suplentes.

2.º Logo que forem investidos no exercício das suas funções, os membros escolherão entre si o Vice-Juiz, o Secretário, o Tesoureiro e os três Vogais, sob proposta do Juiz.

3.º Os Irmãos suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando for julgada conveniente a sua coadjuvação, caso em que têm direito a participar, mas sem direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efectivos.

 

Artigo 21.º

(Competências da Mesa Administrativa)

1.º Compete à Mesa Administrativa gerir a Irmandade, incumbindo-lhe designadamente:

a.) admitir novos Irmãos, de harmonia com os Estatutos;

b.) garantir a efectivação dos direitos e deveres dos Irmãos;

c.) administrar os bens da Irmandade;

d.) elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

e.) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo mesmo fazer regulamentos internos;

f.) propor à Assembleia Geral a quota a pagar pelos Irmãos;

g.) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Irmandade;

h.) assegurar a escrituração dos livros, nos termos dos Estatutos;

i.) aplicar rentavelmente os capitais da Irmandade;

j.) propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Irmandade com licença do Ordinário do Lugar, dada por escrito;

l.) aceitar, ou não, heranças, legados e doações, nos termos do direito universal e dos Estatutos;

m.) estipular a jóia de entrada e a quota anual a pagar;

n.) admitir gratuitamente associados, nos termos previstos pelos Estatutos;

o.) emitir as Cartas Patentes de Agregação e Admissão na Irmandade.

 

Artigo 22.º

(Competências dos Membros da Mesa Administrativa)

1.º Compete ao Juiz da Irmandade:

a.) presidir à Mesa Administrativa;

b.) convocar e presidir às reuniões;

c.) rubricar os livros de escrituração da Irmandade e lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento;

d.) assinar com o Tesoureiro da Mesa Administrativa as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas;

e.) promover a elaboração do orçamento e contas de gerência;

f.) exercer todas as outras atribuições, que nestas normas e nos estatutos lhe são conferidas;

g.) representar a Irmandade, em juízo e fora dele, podendo delegar essa função noutro membro da Mesa Administrativa.

2.º Compete ao Vice Juiz da Mesa Administrativa substituir o Juiz, nas suas ausências e impedimentos.

3.º Compete ao Secretário da Mesa Administrativa:

a.) lavrar as actas das reuniões;

b.) ter à sua guarda os livros de escrituração da Irmandade e velar pela devida organização dos mesmos;

c.) fazer a inscrição dos Irmãos nos respectivos livros;

d.) fazer toda a escrituração própria do seu cargo;

e.) substituir o Vice Juiz nas suas faltas e impedimentos;

f.) exercer todas as outras atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos.

4.º Compete ao Tesoureiro da Mesa Administrativa:

a.) arrecadar as receitas da Irmandade e fazer os pagamentos devidamente autorizados;

b.) apresentar à Mesa Administrativa os balancetes das receitas e despesas;

c.) exercer todas as demais atribuições que nestes estatutos lhe são conferidas.

5.º Compete aos Mordomos da Mesa Administrativa:

a.) participar nas deliberações deste órgão;

b.) ajudar na execução das tarefas do mesmo, dando ao Juiz, Secretário e Tesoureiro, a colaboração que lhes for pedida;

c.) exercer todas as demais atribuições que lhes sejam conferidas.

 

Artigo 23.º

(Funcionamento)

1.º A Mesa Administrativa reúne mensalmente e as vezes que julgar conveniente.

2.º A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros, tendo o Juiz, em caso de empate, voto de qualidade.

3.º Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm de ter pelo menos duas assinaturas, obrigatoriamente a do Juiz ou, na sua ausência ou impedimento, o Vice Juiz e a do Tesoureiro.

4.º A Mesa Administrativa é convocada pelo Juiz e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.

 

Artigo 24.º

Em casos excepcionais, quando não for possível a eleição, a Mesa Administrativa é nomeada pelo Arcebispo de Évora por proposta do Capelão.

 

SECÇÃO 4: DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 25.º

(Conselho Fiscal)

1.º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Irmandade.

2.º O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3.º Haverá, simultaneamente, três suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

4.º Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.

5.º Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

6.º Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

7.º O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 26.º

(Competências do Conselho Fiscal)

1.º Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e, designadamente:

a.) exercer a fiscalização sobre a acção da Mesa Administrativa, velando, designadamente, sobre o cumprimento do Relatório de Actividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Actividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte;

b.) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Irmandade, bem como sobre os actos dos Órgãos Sociais, em especial nos domínios financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;

c.) dar parecer sobre qualquer assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação;

d.) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convocado pelo Juiz;

e.) examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;

f.) verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;

g.) solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;

2.º Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Relatório, Contas e Orçamento devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral a tempo de acompanhar a convocatória das reuniões em que são debatidos os referidos documentos.

3.º O parecer do Conselho Fiscal considera­se definitivo desde que subscrito por maioria dos seus membros.

 

Artigo 27.º

(Funcionamento)

1.º O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de carácter urgente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.

2.º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate.

 

SECÇÃO 5: DO CAPELÃO

 

Artigo 28.º

(Do Capelão)

1.º O Capelão é o sacerdote a quem a Autoridade Eclesiástica confia, de modo estável, a cura pastoral da Irmandade, a exercer segundo as normas do Direito geral e particular.

2.º O Capelão é nomeado pelo Ordinário do Lugar competente, ouvida, quando parecer conveniente, a Mesa Administrativa.

3.º No exercício do seu múnus pastoral, o Capelão mantenha a devida conjugação de esforços com o Pároco.

4.º O Capelão poderá, sempre que o entender, assistir às reuniões da Mesa Administrativa, mas sem direito a voto.

 

 

CAPITULO IV: DOS ORÇAMENTOS, CONTAS,

RECEITAS E DESPESAS

 

(Artigo 29.º)

1.º A Irmandade deve calcular e descrever em orçamento as receitas e despesas presumíveis durante cada ano económico.

2.º Não pode efectuar-se qualquer despesa que não conste do Orçamento aprovado pela Autoridade Eclesiástica Diocesana.

 

Artigo 30.º

(Receitas da Irmandade)

1.º Constitui receita ordinária da Irmandade:

a.) as quotas cobradas aos Irmãos;

b.) o ofertório das Missas;

c.) as esmolas recolhidas nos cofres autorizados;

d.) o rendimento dos bens próprios;

e.) o resultante da Festa em honra do Senhor Jesus dos Mártires;

 f.) quaisquer outros rendimentos de carácter permanente.

2.º Constitui receita extraordinária da Irmandade:

a.) as heranças, legados, donativos ou subsídios;

b.) o produto da alienação de bens, devidamente autorizada;

c.) quaisquer rendimentos incertos ou eventuais.

3.º Os cofres e recipientes análogos destinados às esmolas para a Irmandade serão sempre fechados com duas chaves diferentes, das quais uma estará em poder do Juiz e a outra em poder do Tesoureiro.

Artigo 31.º

(Despesas da Irmandade)

Constituem despesas e encargos da Irmandade:

a.) arranjos, guisamentos e emolumentos para a digna celebração de Solenidades e Festas;

b.) conservação e manutenção do Santuário e seus anexos;

c.) cumprimento dos legados pios;

d.) celebração de Missas de sufrágio pelos Irmãos falecidos;

e.) as contribuições eclesiásticas e civis.

 

Artigo 32.º

1.º A cobrança das receitas e o pagamento das despesas devem ser executados pelo Tesoureiro e registados no livro a isso destinados, que terá em seu poder, em conformidade com as normas estabelecidas.

2.º A Conta de gerência é apresentada na Cúria Arquidiocesana até ao dia 30 de Março do ano seguinte àquele a que se refere.

 

CAPITULO V: DOS LIVROS E ARQUIVO

 

Artigo 33.º

(Livros da Irmandade)

A Irmandade deve possuir os seguintes livros:

a.) Livro do Tombo, com a descrição dos móveis e imóveis;

b.) Livro de Inventário individualizado do património;

c.) Livro de Matrícula, onde se inscrevem os Irmãos admitidos e respectivas alterações;

d.) Livro de Actas para cada um dos órgãos da Irmandade;

e.) Livros de Escrituração geral.

 

Artigo 34.º

(Arquivo da Irmandade)

1.º A Irmandade deve conservar, em arquivo próprio, os originais dos documentos históricos e juridicamente relevantes e da correspondência recebida, bem como cópia da correspondência expedida.

2.º O Arquivo Histórico deverá, de acordo com as normas diocesanas, ser integrado no Arquivo Histórico da Arquidiocese ou conservado em poder da Irmandade, sendo que, neste caso, deverá estar organizado de modo a poder ser consultado com segurança por investigadores devidamente autorizados pelo Juiz, ouvido o Capelão.

CAPÍTULO VI: DOS ESTATUTOS E SUA APROVAÇÃO

 

Artigo 35.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação destes Estatutos serão resolvidas ou integradas conformemente à lei e aos princípios gerais de direito canónico ou civil.

 

Artigo 36.º

(Norma transitória)

Constituído por trinta e seis artigos, os presentes Estatutos, após aprovação do Arcebispo de Évora, entram imediatamente em vigor, não podendo ser alterados sem o consentimento da mesma Autoridade Eclesiástica.

 

Alcácer do Sal, 01 de Janeiro de 2016

LOCALIZAÇÃO

 

Estrada do Senhor dos Mártires

7580 Alcácer do Sal, Portugal

 

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